Direito Civil – Parte Geral I – #Aula 2

Duas grandes “escolas” do Direito – uma das divisões do Direito:

  • Direito Positivo
  • Direito Natural

Diferenças:

Direito Positivo à todo o ordenamento jurídico/conjunto de normas que tem vigência, validade em um determinado país/nação em uma determinada época/período. Arcabouço jurídico. Varia no tempo e no espaço. Emana do Estado e se impõem à sociedade.

Direito Natural ou Jusnaturalismo à Direitos que são inerentes à pessoa humana, são Direito inatos, basta nascermos para que sejamos detentores desses direitos. Estão diretamente ligados à natureza humana. Não é tão variável como o Direito Positivo. Tem uma visão mais universalista. O que é Direito Natural no Brasil, em tese, deverá ser Direito Natural em outros países. Pré-existente ao Direito Positivo, porque o Direito Positivo depende de um ato do ser humano pra existir. O Direito Natural não depende disso, é independente.

Obs.: Kelsen e alguns autores defendem que não há Direito Natural.

A ideia de Direito Natural é variável, depende do país. Ex. A extração do clitóris feminino no Brasil é desumano e não o é na Somália.

SISTEMAS JURÍDICOS (OCIDENTAIS) – outra divisão do Direito:

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA: René Davi – Os Grandes Sistemas Jurídicos Contemporâneos. (Fala sobre todos os Sistemas Jurídicos sobre o Mundo)

  • Sistema Romano-Germânico:
    • Característica: Noção de legislação escrita (visa trazer a segurança jurídica, por isso é colocada no papel), normas positivadas (na constituição, na lei), material, visível, posta aos nossos olhos. Qualquer dúvida, basta consultar à Sistema adotado pela maioria dos países, inclusive o Brasil.
    • Sistema Anglo-Saxônico / Common Law:
      • Sistema típico dos EUA, UK, Austrália, Canadá;
      • Característica: Não adota leis escritas, não prefere adotar esse tipo de leis; é baseado nos costumes, naquilo que a sociedade tem para si como valor ético, moral, que tem que ser respeitado.
      • Utiliza-se da Jurisprudência.
      • Bibliografia recomendada: O Império do Direito (O Império da Lei) – Ronald Dworking à traduz como se constitui o sistema anglo-saxônico. (O mesmo livro escrito por diferentes autores em diferentes épocas)

A tendência é os países adotarem um sistema “unificado”. Juntar elementos de ambos os sistemas.

Ex.: No Brasil começaram a surgir as agências reguladoras (ANATEL, ANAC, etc.) sem estarem ligadas a uma legislação e isso é típico do sistema anglo-saxônico.

Ex2.: As súmulas vinculantes. Outro típico caso do sistema anglo-saxônico.

Ex3.: Os EUA estão passando a adotar mais normas escritas do que no passado.

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO (outra divisão do Direito):

Direito Público à área do Direito em que prevalecem os interesses do Estado, há um interesse primordial do Estado / parte pública (nas suas diferentes esferas – Federal, Estadual ou Distrital, Municipal, autarquias, etc.) – pode haver interesses coletivos. è Normas cogentes (normas obrigatórias – não se questionam, apenas se cumprem) à Direito Constitucional, Tributário, Penal, etc.

Direito Privado à áreas do Direito que dizem respeito a interesses particulares. Não há uma prevalência do Estado, ele não precisa intervir, apenas fica como um guardião. à Direito Civil é a área que representa o Direito Privado com excelência. Direito Empresarial/Comercial. Direito do Consumidor (tem algumas normas do Direito Público).

Há uma tendência a unificar o Direito Público e o Direito Privado, pois as leis do Direito Privado são criadas pelo Legislativo, que faz parte da esfera Pública. As áreas que tem mais interesse do Direito Privado, mas também interessam ao Direito Público.

O Direito Privado tem normas supletivas, normas que emanam do Poder Público, devem ser respeitadas, mas dão a opção/liberdade/autonomia aos particulares de abrir mão dessas leis.

OUTRAS POSSÍVEIS DIVISÕES:

Direito Material/Substantivo X Direito Processual/Adjetivo

Direito Material/Substantivo à É o próprio Direito em si que é dado às pessoas (Direito à vida, liberdade, honra, imagem, propriedade, etc.)

Direito Processual/Adjetivo à Estabelece as regras de como exercer o direito, como se defende o direito, como exercê-lo juridicamente. (Qual é a vara que se deve procurar, qual processo usar, etc)

Direito Objetivo X Direito Subjetivo

Direito Objetivo à As normas, as leis que estão em vigência, emanam do Estado, são impostas pelo Estado e que todos devem obedecer.

Obs.: O Direito Positivo (é mais amplo, não é só as leis escritas, são também as jurisprudências, ética, etc.) abrange todo o ordenamento jurídico, não confundir com o Direito Objetivo (normas em si).

Direito Subjetivo à Decisão/faculdade de utilizar, exercer ou não um direito. Em algumas áreas não há essa opção. Exemplo no Direito Penal (quando há crimes graves).

PIRÂMIDE KELSENIANA

Obs.: Lei delegada é uma lei que o congresso delegam o poder ao presidente para fazer uma lei e medida provisória é de iniciativa do presidente fazer a lei.

Com essa pirâmide, entende-se o funcionamento e a constituição do Direito Objetivo. É uma pirâmide estática e dinâmica ao mesmo tempo. É estático, porque as normas da parte superior da pirâmide sempre serão maior, superior às normas da base. Norma inferior sempre terá que obedecer às normas superiores.

É dinâmica, porque as normas podem sofrer alterações (internas).

Obs.: A Constituição não é uma lei, é um estatuto para o político, é com base nela que se organiza o Estado e a sociedade.

Livro recomendado: Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen (Procurar tradução PORTUGUESA, não brasileira)

A Constituição tem o poder constituinte originário, que é a original do legislador e as emendas constitucionais. Somente as cláusulas pétreas (Art. 60, §4, CF/88) não podem sofrer modificações com emendas constitucionais.

NORMAS:

  • Nacionais: Vigência no âmbito do território nacional que emanam do Poder Estatal brasileiro.
  • Internacionais: Aquelas que nascem dos tratados e convenções entre diferentes Estados soberanos. Bilaterais quando se tem dois Estados, multilaterais quando tem três ou mais Estados, ex. os tratados que criaram o Mercosul.
    • Supranacionais: Normas que emanam de entidades, organismos internacionais e acabam sendo impostas para os Estados-membros. Ex. ONU, OMC, OMT, etc.
    • Normas Cogentes à caráter obrigatório, ordem pública
    • Normas Supletivas à não tem caráter obrigatório, ordem privada

Obs.: Explicadas acima

  • Normas Federais
  • Normas Estaduais
  • Normas Municipais

A Constituição determina qual a competência da União / Estados e Municípios quanto ao que eles devem legislar.

  • Normas Gerais: Normas que procuram numa mesma lei, num mesmo ordenamento jurídico, busca regulamentar várias matérias. Trata de uma série de assuntos. Ex. CC, CP.
  • Normas Especiais: Normas que procuram tratar de um tema específico, pontual. Especializam-se em um tema, um assunto.

As normas especiais prevalecem sobre as normas gerais apenas no assunto delas. Nos casos que as normas especiais forem omissas, aplica-se as normas gerais.

Atributos das Normas Jurídicas:

  1. Existência;
  2. Validade;
  3. Vigência (vigora);
  4. Eficácia (produz efeitos).

Deixe um comentário